A contratação integrada surge em contrapartida à atual segregação das etapas de elaboração de projeto e de execução da obra, na qual as empresas executoras exijam a celebração de aditivos para suprir as falhas de projeto realizado por outra empresa.
Nesse novo modelo de contratação, é permitido que uma única empresa seja responsável pela execução do projeto básico, do projeto executivo e da obra em si, sendo que esta deve ser entregue de acordo com o especificado e em plenas condições de funcionamento, ou seja, busca-se a apresentação de projetos mais consistentes, nos quais as alterações serão de responsabilidade do vencedor da disputa. Diante disso,
a contratação integrada só pode ser adotada se ficar demonstrado o alto grau de complexidade técnica do empreendimento, que se caracteriza por transferir a responsabilidade para a contratada de produzir o projeto básico e executivo sendo um dos momentos de maior vulnerabilidade das licitações
Sob o olhar da Lei n.º 8.666/93, o valor contratado pode, muitas vezes, não corresponder à quantia paga ao fim do contrato, em razão dos sucessivos aditivos. Já na contratação integrada, o preço inicial da contratação será o efetivamente desembolsado pela Administração ao final do contrato, só podendo ter aditivo em dois casos: mudança de escopo e motivo de força maior, sendo que os riscos serão assumidos pelas empresas.
Em síntese, a contratação integrada além de economizar por parte da Administração Pública tempo, dinheiro e recursos humanos para a condução do processo, provê a agilidade na execução das obras e divide a responsabilidade entre poder público e iniciativa privada, visto, sobretudo, que a contratada não pode imputar responsabilidades por falhas de projetos a terceiros.
Nada melhor do que ter a tranquilidade que a empresa contratada oferecerá soluções técnicas embasadas nas normas atuais e avaliações de profissionais capacitados.
Com essa nova forma de contratação, a escolha bem-sucedida faz toda a diferença no sucesso executivo e econômico da obra.